Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

RESOLUÇÃO Nº 793/2021-PLENO

1. Processo nº:9575/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DA ANÁLISE DO CONTRATO Nº 10/2018 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018 CELEBRADO ENTRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAGUATINGA E A EMPRESA RAMOS EMPREENDIMENTOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PARA FORNECIMENTO DE PERMANENTES EM GERAL.
3. Responsável(eis):LEANDRO DE AMORIM LOPES CASTRO - CPF: 01262103142
SIRLENE PEREIRA DOS SANTOS FARIAS - CPF: 81580304168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAGUATINGA
6. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CONHECIMENTO. JULGAR IMPROCEDENTE. 

9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da Representação decorrente de apontamento de irregularidades suscitadas pela Área Técnica deste Tribunal (Relatório Técnico nº 100/2020 - DICE3), evento 2), na execução do Contrato nº 10/2018, celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde de Taguatinga e a empresa Ramos Empreendimentos Hospitalares e Medicamentos Ltda, oriundo do Pregão Presencial nº 24/2018.

Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da representação;

Considerando a análise técnica deste Tribunal de Contas;

Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal;

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator:

9.1 conhecer da presente Representação formulada pela Área Técnica deste Tribunal, por meio do Relatório Técnico nº 100/2020 – DICE3, que analisou a execução do Contrato n° 10/2018, celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde de Taguatinga e a empresa Ramos Empreendimentos Hospitalares e Medicamentos Ltda, oriundo do Pregão Presencial nº 24/2018, para fornecimento de permanentes em geral, tais como móveis, eletrodomésticos e eletrônicos para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde para, no mérito, considerá-la improcedente.

9.2 determinar à Secretaria do Pleno que publique a decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do artigo 27, caput, da LO-TCE/TO e do art. 341, §3º, do RI-TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;

9.3 após cumpridas as determinações supra, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/09/2021 às 16:34:48
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 15/09/2021 às 16:08:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/09/2021 às 15:43:46, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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