RESOLUÇÃO Nº 793/2021-PLENO
1. Processo nº: 9575/2020
2. Classe/Assunto:
7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ACERCA DA ANÁLISE DO CONTRATO Nº 10/2018 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2018 CELEBRADO ENTRE O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAGUATINGA E A EMPRESA RAMOS EMPREENDIMENTOS HOSPITALARES E MEDICAMENTOS PARA FORNECIMENTO DE PERMANENTES EM GERAL.3. Responsável(eis): LEANDRO DE AMORIM LOPES CASTRO - CPF: 01262103142 SIRLENE PEREIRA DOS SANTOS FARIAS - CPF: 81580304168 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TAGUATINGA 6. Relator: Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES 7. Distribuição: 3ª RELATORIA 8. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
EMENTA: ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO. ANÁLISE DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. CONHECIMENTO. JULGAR IMPROCEDENTE.
9. DECISÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da Representação decorrente de apontamento de irregularidades suscitadas pela Área Técnica deste Tribunal (Relatório Técnico nº 100/2020 - DICE3), evento 2), na execução do Contrato nº 10/2018, celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde de Taguatinga e a empresa Ramos Empreendimentos Hospitalares e Medicamentos Ltda, oriundo do Pregão Presencial nº 24/2018.
Considerando o preenchimento dos requisitos legais para o conhecimento da representação;
Considerando a análise técnica deste Tribunal de Contas;
Considerando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal;
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator:
9.1 conhecer da presente Representação formulada pela Área Técnica deste Tribunal, por meio do Relatório Técnico nº 100/2020 – DICE3, que analisou a execução do Contrato n° 10/2018, celebrado entre o Fundo Municipal de Saúde de Taguatinga e a empresa Ramos Empreendimentos Hospitalares e Medicamentos Ltda, oriundo do Pregão Presencial nº 24/2018, para fornecimento de permanentes em geral, tais como móveis, eletrodomésticos e eletrônicos para atendimento das necessidades da Secretaria Municipal de Saúde para, no mérito, considerá-la improcedente.
9.2 determinar à Secretaria do Pleno que publique a decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do artigo 27, caput, da LO-TCE/TO e do art. 341, §3º, do RI-TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários;
9.3 após cumpridas as determinações supra, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.
Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 15 do mês de setembro de 2021 .
Documento assinado eletronicamente por: NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 15/09/2021 às 16:34:48, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE WAGNER PRAXEDES, RELATOR (A), em 15/09/2021 às 16:08:03, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 15/09/2021 às 15:43:46, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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